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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, através da Caixa Econômica Estadual e dos estabelecimentos de crédito de que participe com maioria de ações, a conceder garantia em empréstimos e financiamentos à Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.340 /1964