Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada a acumulação de cargos ou funções públicas com os da Companhia mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), na forma da legislação em vigor.