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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 7º

É vedada a acumulação de cargos ou funções públicas com os da Companhia mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), na forma da legislação em vigor.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.340 /1964