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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 6º

A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) apresentará à Assembléia Legislativa do Estado, para apreciação, até 30 de maio de cada ano, todas as contas e balanços do ano anterior.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.340 /1964