Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG) apresentará à Assembléia Legislativa do Estado, para apreciação, até 30 de maio de cada ano, todas as contas e balanços do ano anterior.