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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 5º

A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), deverá atender, prioritariamente, o transporte de cargas e passageiros dentro do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- No estabelecimento de linhas regulares de transporte aéreo, a AEROMIG deverá atender, em caráter de prioridade, às comunidades mineiras mais distantes e que disponham de menores recursos de comunicações.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.340 /1964