Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), deverá atender, prioritariamente, o transporte de cargas e passageiros dentro do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- No estabelecimento de linhas regulares de transporte aéreo, a AEROMIG deverá atender, em caráter de prioridade, às comunidades mineiras mais distantes e que disponham de menores recursos de comunicações.