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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 4º

Para atender à integralização de sua parte no capital da Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), o Estado, mediante prévia avaliação, entrará com os aviões que possua em condições de uso, podendo oferecer também bens móveis e imóveis de sua propriedade.

Parágrafo único

- Fica o Estado autorizado a vincular títulos da dívida pública a fim de cumprir o disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.340 /1964