Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.340 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender à integralização de sua parte no capital da Companhia Mineira de Transportes Aéreos (AEROMIG), o Estado, mediante prévia avaliação, entrará com os aviões que possua em condições de uso, podendo oferecer também bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Parágrafo único
- Fica o Estado autorizado a vincular títulos da dívida pública a fim de cumprir o disposto no artigo 2º desta lei.