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Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948

Institui cursos de educadoras sanitárias, abre crédito especial e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1948.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar doze cursos de educadoras sanitárias, destinados à formação de auxiliares de enfermagem, visitadoras, dietistas, puericultoras e assistentes sociais.

Parágrafo único

– Esses cursos serão instalados nas cidades que, segundo se apurar na Secretaria de Saúde e Assistência, oferecerem melhores condições pela existência de outros serviços já organizados ou pelas possibilidades do meio.

Art. 2º

– Os cursos, que serão ministrados gratuitamente e terão a duração média de um ano, destinar-se-ão a pessoas do sexo feminino e só poderão funcionar com o mínimo de 10 e o máximo de 20 alunas.

Art. 3º

– O pessoal administrativo e docente de cada curso, que não puder ser recrutado entre os funcionários estaduais, será contratado a título precário e poderá perceber gratificações arbitradas pelo Secretário de Saúde e Assistência, mediante aprovação do Governador do Estado, observado o limite fixado no artigo 7º desta lei.

Art. 4º

– As disciplinas constitutivas dos cursos serão fixadas em portarias do Secretário de Saúde e Assistência, tendo em vista as necessidades de pessoal técnico especializado para os serviços de Saúde Pública e as possibilidades e exigências de cada região do Estado.

Art. 5º

– Além de outras que possam ser exigidas em regulamento, são condições essenciais para a matrícula aos cursos estabelecidos nesta lei:

a

idade mínima de 18 e máxima de 35 anos;

b

apresentação de diploma de curso normal, ginasial ou de outro que, a juízo do Secretário de Saúde e Assistência, demonstre habilitação necessária da candidata;

c

aprovação em exame de suficiência cultural, em testes vocacionais e de higidez física e mental.

Art. 6º

– A aprovação final nos cursos assegurará às diplomadas o direito preferencial de nomeação para os cargos de visitadoras, educadoras sanitárias, auxiliares de enfermagem, dietistas e microscopistas da Secretaria de Saúde e Assistência, bem como o de matrícula gratuita, independentemente da prestação de exame vestibular, nas escolas de enfermagem mantidas pelo Estado.

Parágrafo único

– O Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Saúde e Assistência, poderá conceder bolsas de estudos destinadas às melhores alunas que terminarem os cursos instituídos nesta lei.

Art. 7º

– A despesa anual com a realização de cada curso fica limitada ao máximo de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinando-se obrigatoriamente a metade desta quantia para o custeio do material.

Art. 8º

– Para atender às despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), relativo ao exercício de 1949.

Art. 9º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS José Baeta Viana José de Magalhães Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948