Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Além de outras que possam ser exigidas em regulamento, são condições essenciais para a matrícula aos cursos estabelecidos nesta lei:
a
idade mínima de 18 e máxima de 35 anos;
b
apresentação de diploma de curso normal, ginasial ou de outro que, a juízo do Secretário de Saúde e Assistência, demonstre habilitação necessária da candidata;
c
aprovação em exame de suficiência cultural, em testes vocacionais e de higidez física e mental.