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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948

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Art. 5º

– Além de outras que possam ser exigidas em regulamento, são condições essenciais para a matrícula aos cursos estabelecidos nesta lei:

a

idade mínima de 18 e máxima de 35 anos;

b

apresentação de diploma de curso normal, ginasial ou de outro que, a juízo do Secretário de Saúde e Assistência, demonstre habilitação necessária da candidata;

c

aprovação em exame de suficiência cultural, em testes vocacionais e de higidez física e mental.