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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar doze cursos de educadoras sanitárias, destinados à formação de auxiliares de enfermagem, visitadoras, dietistas, puericultoras e assistentes sociais.

Parágrafo único

– Esses cursos serão instalados nas cidades que, segundo se apurar na Secretaria de Saúde e Assistência, oferecerem melhores condições pela existência de outros serviços já organizados ou pelas possibilidades do meio.