Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A aprovação final nos cursos assegurará às diplomadas o direito preferencial de nomeação para os cargos de visitadoras, educadoras sanitárias, auxiliares de enfermagem, dietistas e microscopistas da Secretaria de Saúde e Assistência, bem como o de matrícula gratuita, independentemente da prestação de exame vestibular, nas escolas de enfermagem mantidas pelo Estado.

Parágrafo único

– O Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Saúde e Assistência, poderá conceder bolsas de estudos destinadas às melhores alunas que terminarem os cursos instituídos nesta lei.