Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A aprovação final nos cursos assegurará às diplomadas o direito preferencial de nomeação para os cargos de visitadoras, educadoras sanitárias, auxiliares de enfermagem, dietistas e microscopistas da Secretaria de Saúde e Assistência, bem como o de matrícula gratuita, independentemente da prestação de exame vestibular, nas escolas de enfermagem mantidas pelo Estado.
Parágrafo único
– O Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Saúde e Assistência, poderá conceder bolsas de estudos destinadas às melhores alunas que terminarem os cursos instituídos nesta lei.