Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os cursos, que serão ministrados gratuitamente e terão a duração média de um ano, destinar-se-ão a pessoas do sexo feminino e só poderão funcionar com o mínimo de 10 e o máximo de 20 alunas.