Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O pessoal administrativo e docente de cada curso, que não puder ser recrutado entre os funcionários estaduais, será contratado a título precário e poderá perceber gratificações arbitradas pelo Secretário de Saúde e Assistência, mediante aprovação do Governador do Estado, observado o limite fixado no artigo 7º desta lei.