Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As disciplinas constitutivas dos cursos serão fixadas em portarias do Secretário de Saúde e Assistência, tendo em vista as necessidades de pessoal técnico especializado para os serviços de Saúde Pública e as possibilidades e exigências de cada região do Estado.