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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 305 de 15 de dezembro de 1948

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Art. 7º

– A despesa anual com a realização de cada curso fica limitada ao máximo de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinando-se obrigatoriamente a metade desta quantia para o custeio do material.