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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

Dispõe sobre a adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, reconhece como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação atenderá ao disposto nesta lei.

§ 1º

– Para os efeitos desta lei, entende-se por pedagogia da alternância a forma de organização da educação e dos processos formativos caracterizada por dinâmicas pedagógicas que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre comunidade e instituição de ensino de educação básica ou instituição de educação superior.

§ 2º

– A pedagogia da alternância objetiva atender as comunidades do campo, dos rios, das florestas e de outros biomas, bem como comunidades urbanas específicas, sendo aplicável aos anos finais do ensino fundamental, ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, à educação profissional, à educação superior e aos cursos de formação inicial e continuada de professores.

Art. 2º

– Na adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

integração do conhecimento científico e tecnológico com saberes populares e tradicionais no processo de ensino-aprendizagem;

II

articulação entre ensino, pesquisa e extensão, considerados o trabalho, a história e a cultura das comunidades envolvidas;

III

abordagem formativa que leva em consideração o contexto socioeducativo e cultural dos alunos e seus respectivos territórios;

IV

gestão colaborativa, com a participação de alunos, famílias, professores e comunidades envolvidas;

V

alternância de tempos, espaços e saberes entre escola, universidade, família e comunidade, com vistas ao desenvolvimento crítico da teoria e da prática;

VI

reconhecimento dos saberes das comunidades envolvidas e de suas experiências de vida como contribuição para o processo de ensino-aprendizagem;

VII

pesquisa como base metodológica para formação, objetivando a produção de conhecimento a partir da interação entre teoria e prática;

VIII

respeito às singularidades das comunidades quanto à atividade de trabalho, aos sistemas produtivos, aos modos de vida, às culturas, às tradições, aos saberes e à biodiversidade.

Art. 3º

– São objetivos da pedagogia da alternância:

I

formar integralmente o aluno, visando a seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, emocional, social e cultural;

II

integrar saberes, para articular o conhecimento teórico com o saber prático;

III

preparar os alunos para serem agentes de transformação em suas comunidades, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico e cultural regional;

IV

incentivar a autonomia do aluno, desenvolvendo sua capacidade de tomada de decisões e sua responsabilidade no processo educativo;

V

valorizar a cultura e a identidade locais e fortalecer os laços comunitários, promovendo o senso de pertencimento e a participação na comunidade para estimular o engajamento e a colaboração entre escolas, famílias e comunidades.

Art. 4º

– Nos processos formativos da pedagogia da alternância, serão adotados mediações didáticas, instrumentos e metodologias pedagógicas e de gestão, adequados às necessidades dos estabelecimentos de ensino e do público atendido.

Art. 5º

– Na adoção da pedagogia da alternância no âmbito das escolas família agrícola, os alunos serão atendidos em períodos de estudos letivos presenciais alternados entre comunidade e escola, sendo oferecido atendimento em tempo integral durante o período de estudos na escola.

Parágrafo único

– As escolas família agrícola a que se refere o caput regem-se pelo princípio da autogestão, por meio do qual a tomada de decisões é compartilhada por uma associação autônoma composta por pais, membros da comunidade e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar, conforme estabelecido pela Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003.

Art. 6º

– Fica acrescentado à Lei nº 14.614, de 2003, o seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A – Os recursos do programa instituído por esta lei poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores. § 1º – São recursos adicionais ao programa instituído por esta lei os valores transferidos pela União referentes ao repasse determinado pela alínea "b" do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2º – Nas ações de formação inicial e continuada a que se refere o caput, será incentivada a celebração de parcerias e de redes de colaboração entre instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, órgãos governamentais e outras entidades relevantes para a formação inicial e continuada de professores, visando atender às necessidades específicas das escolas família agrícola. § 3º – O Poder Executivo poderá apoiar financeiramente ações de assessoria técnico-pedagógica voltadas às escolas família agrícola de que trata esta lei.".

Art. 7º

– O caput do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 2º – (…) I – egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública ou em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade:".

Art. 8º

– As escolas comunitárias conveniadas com o poder público estadual poderão receber obras didáticas, pedagógicas e literárias e outros materiais de apoio à prática educativa, provenientes do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, conforme legislação federal vigente.

Art. 9º

– Ficam reconhecidas como de relevante interesse social as escolas família agrícola localizadas no Estado.

Art. 10

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025