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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

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Art. 5º

– Na adoção da pedagogia da alternância no âmbito das escolas família agrícola, os alunos serão atendidos em períodos de estudos letivos presenciais alternados entre comunidade e escola, sendo oferecido atendimento em tempo integral durante o período de estudos na escola.

Parágrafo único

– As escolas família agrícola a que se refere o caput regem-se pelo princípio da autogestão, por meio do qual a tomada de decisões é compartilhada por uma associação autônoma composta por pais, membros da comunidade e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar, conforme estabelecido pela Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.263 /2025