Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As escolas comunitárias conveniadas com o poder público estadual poderão receber obras didáticas, pedagógicas e literárias e outros materiais de apoio à prática educativa, provenientes do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, conforme legislação federal vigente.