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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

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Art. 8º

– As escolas comunitárias conveniadas com o poder público estadual poderão receber obras didáticas, pedagógicas e literárias e outros materiais de apoio à prática educativa, provenientes do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, conforme legislação federal vigente.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.263 /2025