Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Nos processos formativos da pedagogia da alternância, serão adotados mediações didáticas, instrumentos e metodologias pedagógicas e de gestão, adequados às necessidades dos estabelecimentos de ensino e do público atendido.