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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

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Art. 4º

– Nos processos formativos da pedagogia da alternância, serão adotados mediações didáticas, instrumentos e metodologias pedagógicas e de gestão, adequados às necessidades dos estabelecimentos de ensino e do público atendido.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.263 /2025