Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação atenderá ao disposto nesta lei.
§ 1º
– Para os efeitos desta lei, entende-se por pedagogia da alternância a forma de organização da educação e dos processos formativos caracterizada por dinâmicas pedagógicas que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre comunidade e instituição de ensino de educação básica ou instituição de educação superior.
§ 2º
– A pedagogia da alternância objetiva atender as comunidades do campo, dos rios, das florestas e de outros biomas, bem como comunidades urbanas específicas, sendo aplicável aos anos finais do ensino fundamental, ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, à educação profissional, à educação superior e aos cursos de formação inicial e continuada de professores.