JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– A adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação atenderá ao disposto nesta lei.

§ 1º

– Para os efeitos desta lei, entende-se por pedagogia da alternância a forma de organização da educação e dos processos formativos caracterizada por dinâmicas pedagógicas que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre comunidade e instituição de ensino de educação básica ou instituição de educação superior.

§ 2º

– A pedagogia da alternância objetiva atender as comunidades do campo, dos rios, das florestas e de outros biomas, bem como comunidades urbanas específicas, sendo aplicável aos anos finais do ensino fundamental, ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, à educação profissional, à educação superior e aos cursos de formação inicial e continuada de professores.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.263 /2025