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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

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Art. 7º

– O caput do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 2º – (…) I – egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública ou em escola comunitária conveniada com o poder público estadual, em qualquer modalidade:".

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.263 /2025