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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

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Art. 2º

– Na adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

integração do conhecimento científico e tecnológico com saberes populares e tradicionais no processo de ensino-aprendizagem;

II

articulação entre ensino, pesquisa e extensão, considerados o trabalho, a história e a cultura das comunidades envolvidas;

III

abordagem formativa que leva em consideração o contexto socioeducativo e cultural dos alunos e seus respectivos territórios;

IV

gestão colaborativa, com a participação de alunos, famílias, professores e comunidades envolvidas;

V

alternância de tempos, espaços e saberes entre escola, universidade, família e comunidade, com vistas ao desenvolvimento crítico da teoria e da prática;

VI

reconhecimento dos saberes das comunidades envolvidas e de suas experiências de vida como contribuição para o processo de ensino-aprendizagem;

VII

pesquisa como base metodológica para formação, objetivando a produção de conhecimento a partir da interação entre teoria e prática;

VIII

respeito às singularidades das comunidades quanto à atividade de trabalho, aos sistemas produtivos, aos modos de vida, às culturas, às tradições, aos saberes e à biodiversidade.

Art. 2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 25.263 /2025