Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na adoção da pedagogia da alternância no sistema estadual de educação, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
integração do conhecimento científico e tecnológico com saberes populares e tradicionais no processo de ensino-aprendizagem;
II
articulação entre ensino, pesquisa e extensão, considerados o trabalho, a história e a cultura das comunidades envolvidas;
III
abordagem formativa que leva em consideração o contexto socioeducativo e cultural dos alunos e seus respectivos territórios;
IV
gestão colaborativa, com a participação de alunos, famílias, professores e comunidades envolvidas;
V
alternância de tempos, espaços e saberes entre escola, universidade, família e comunidade, com vistas ao desenvolvimento crítico da teoria e da prática;
VI
reconhecimento dos saberes das comunidades envolvidas e de suas experiências de vida como contribuição para o processo de ensino-aprendizagem;
VII
pesquisa como base metodológica para formação, objetivando a produção de conhecimento a partir da interação entre teoria e prática;
VIII
respeito às singularidades das comunidades quanto à atividade de trabalho, aos sistemas produtivos, aos modos de vida, às culturas, às tradições, aos saberes e à biodiversidade.