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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025

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Art. 3º

– São objetivos da pedagogia da alternância:

I

formar integralmente o aluno, visando a seu desenvolvimento nas dimensões cognitiva, emocional, social e cultural;

II

integrar saberes, para articular o conhecimento teórico com o saber prático;

III

preparar os alunos para serem agentes de transformação em suas comunidades, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico e cultural regional;

IV

incentivar a autonomia do aluno, desenvolvendo sua capacidade de tomada de decisões e sua responsabilidade no processo educativo;

V

valorizar a cultura e a identidade locais e fortalecer os laços comunitários, promovendo o senso de pertencimento e a participação na comunidade para estimular o engajamento e a colaboração entre escolas, famílias e comunidades.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.263 /2025