Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.263 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica acrescentado à Lei nº 14.614, de 2003, o seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A – Os recursos do programa instituído por esta lei poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores. § 1º – São recursos adicionais ao programa instituído por esta lei os valores transferidos pela União referentes ao repasse determinado pela alínea "b" do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2º – Nas ações de formação inicial e continuada a que se refere o caput, será incentivada a celebração de parcerias e de redes de colaboração entre instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, órgãos governamentais e outras entidades relevantes para a formação inicial e continuada de professores, visando atender às necessidades específicas das escolas família agrícola. § 3º – O Poder Executivo poderá apoiar financeiramente ações de assessoria técnico-pedagógica voltadas às escolas família agrícola de que trata esta lei.".