Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1962. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1961.
O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1962 estima a Receita em Cr$ 34.804.726.760,00 (trinta e quatro bilhões oitocentos e quatro milhões setecentos e vinte e seis mil setecentos e sessenta cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 35.039.440.325,00 (trinta e cinco bilhões trinta e nove milhões quatrocentos e quarenta mil e trezentos e vinte e cinco cruzeiros).
A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
RECEITA ORDINÁRIA Cr$ Cr$ 1 - Receita Tributária 27.900.000.000,00 2 - Receita Patrimonial 697.164.760,00 3 - Receita Industrial 375.950.000,00 4 - Receitas Diversas 4.219.000.000,00 33.192.114.760,00
A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos: PODER LEGISLATIVO Cr$ Cr$ Assembléia Legislativa 215.067.516,00 Tribunal de Contas 78.645.139,00 PODER EXECUTIVO Cr$ Cr$ Palácio do Governo 102.060.293,00 Conselho Estadual de Economia e Administração 12.103.560,00 Departamento Jurídico do Estado 28.916.952,00 Assessoria Técnico-Consultiva 14.438.002,00 Departamento de Administração Geral 47.403.350,00 Departamento Estadual de Estradas de Rodagem 6.108.000.000,00 Departamento de Águas e Energia Elétrica. 72.947.891,00 Departamento Estadual de Estatística 31.255.074,00 Departamento Geográfico 27.590.550,00 Departamento de Representação do Estado, em Brasília 10.244.327,00 Departamento Estadual de Informações 14.020.103,00 Imprensa Oficial 203.855.946,00 Biblioteca Pública de Minas Gerais 9.724.760,00 Polícia Militar 2.302.962.681,00 Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho 1.204.100.521,00 Secretaria da Educação 6.108.984.690,00 Secretaria das Finanças 10.495.564.852,00 Secretaria do Interior 731.552.492,00 Secretaria de Saúde e Assistência 2.174.663.811,00 Secretaria da Segurança Pública 1.550.233.117,00 Secretaria da Viação e Obras Públicas 2.982.911.149,00 34.522.246.276,00 PODER JUDICIÁRIO Cr$ Cr$ Justiça de Segunda Instância: Tribunal de Justiça 29.369.358,00 Secretaria do Tribunal de Justiça 30.493.681,00 Revista Jurisprudência Mineira 10.202.888,00 Justiça de Primeira Instância 429.249.142,00 Juizado de Menores da comarca de Belo Horizonte 2.628.000,00 Corregedoria de Justiça 8.003.526,00 Justiça Militar 7.247.454,00 517.194.049,00 35.039.440.325,00
Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
De acordo com o disposto no item I, do § 1º, do art. 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) (vetado), bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Fica ressalvado, para integralização de ações do Estado em sociedade de economia mista, que o respectivo crédito suplementar, se for o caso, terá por limite a diferença entre as dotações destinadas àquela finalidade e as entradas obrigatórias do capital subscrito pelo Governo.
Quando da integralização de ações, será objeto de encontro de contas a reinversão de dividendos incluídos na verba 3.3.11.02.0.284 - 8994, a cargo da Secretaria das Finanças.
Além da autorização contida no artigo anterior, quanto ao modo de cobrir o "deficit", o Governo fará observar, com o mesmo fim, as normas estabelecidas nos artigos 6º a 9 da presente lei.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no orçamento.
Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
Nos termos do disposto na Lei n° 1.906, de 23 de janeiro de 1959, modificada pela de nº 2.464, de 13 de outubro de 1961, compete ao Chefe do Poder Judiciário autorizar a movimentação das verbas do Tribunal de Justiça, assim como as da Secretaria desse órgão e da Revista Jurisprudência Mineira.
As verbas sob os códigos 4.0.02.00.0, 4.0.02.01.0, 4.0.03.00.0 e 4.0.04.00.0 serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria do Interior, observado o disposto no § 1º deste artigo.
A execução orçamentária obedecerá a rigoroso critério de prioridade na realização da despesa fixada, de modo que sejam processadas e pagas as de caráter obrigatório ou consideradas inadiáveis, a juízo do Chefe do Governo, seguindo-se as demais, oportunamente.
A realização das despesas não obrigatórias, incluídas entre estas as concessões de auxílios, contribuições e subvenções, dependerá de arrecadação suficiente, examinados, ainda, os compromissos mais urgentes do Tesouro.
Excetuam-se da norma contida no artigo os auxílios a entidades assistenciais, beneficentes e culturais, concedidos em lei ordinária, bem como os auxílios para leito-dia, de que trata a Lei nº 1.805, de 30 de abril de 1954, distribuídos pelo Departamento de Assistência Médico-Social e pelo Departamento Social do Menor, das Secretarias de Saúde e Assistência e do Interior, respectivamente.
Ficam vedados os auxílios extraordinários previstos na lei referida no parágrafo anterior, enquanto perdurar o desequilíbrio orçamentário e até que a administração do Estado complete as instalações dos seus próprios serviços hospitalares e outros, como os de assistência social e os especializados.
Considera-se receita para auxílios e subvenções a estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares, desde que devidamente registrados na Secretaria de Saúde e Assistência e mantidos por entidades privadas, que não visem a lucros, exclusivamente a da Taxa de Assistência Hospitalar, destinada especificamente a essa finalidade.
Fica condicionada à arrecadação efetiva a liberação de outras dotações correspondentes à rubrica da receita de que dependem.
As contribuições para a execução de convênios são sujeitas, obrigatoriamente, a prestação de contas, até 31 de janeiro do exercício seguinte, podendo aceitar-se, para esse fim, quando se refiram aos celebrados com o Governo Federal, uma via dos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas da União.
As contribuições recebidas do Governo Federal e outras, para a execução de Convênios, serão depositadas na Caixa Econômica Estadual, em conta cuja movimentação se regulará por instruções assinadas pelo Secretário das Finanças e o Chefe do órgão responsável pela respectiva prestação de contas.
No processamento da Receita e da Despesa serão observados, invariavelmente, os estágios seguintes:
quanto à receita: lançamento, ou outra forma de ação fiscal, arrecadação e recolhimento ao Tesouro;
quanto à despesa: registro pelo Tribunal de Contas, dos créditos de distribuição automática e de "Empenhos", conforme o caso, assim como liquidação e, finalmente, pagamento.
A execução orçamentária obedecerá, ainda, às normas disciplinadoras a que se refere o Decreto nº 5.510, de 12 de dezembro de 1958, assim como a instruções da Secretaria das Finanças, cumprindo aos que arrecadam renda de serviços industriais recolher ao Tesouro, findo o exercício, o excedente do respectivo crédito orçamentário correspondente à reaplicação autorizada pelas verbas de código geral 8604, 8624, 8674 e 8694 e código local 208, com ressalva do disposto no parágrafo único do artigo 33 do Decreto nº 2.966, de 13 de dezembro de 1948.
- É defeso aos órgãos que arrecadam rendas de serviços industriais ou comerciais aplicá-las, sem autorização legal, a finalidade estranha à natureza de suas atividades, inclusive no caso de não as haverem mencionado em suas propostas de Orçamento e no de não o terem feito no decurso da elaboração orçamentária, observada a última parte do artigo anterior.
Esta lei vigorará durante o exercício de 1962, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1961. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Oscar Dias Corrêa Adhemar Rezende Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende Sumário do Orçamento Geral do Estado para 1962 RECEITA Cr$ RECEITA GERAL
- RECEITA ORDINÁRIA 1 - Receita Tributária 27.900.000.000,00 2 - Receita Patrimonial 697.164.760,00 3 - Receita Industrial 375.950.000,00 4 - Receitas Diversas 4.219.000.000,00 33.192.114.760,00
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Oscar Dias Corrêa Adhemar Rezende Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende Sumário do Orçamento Geral do Estado para 1962 RECEITA Cr$ RECEITA GERAL I - RECEITA ORDINÁRIA 1 - Receita Tributária 27.900.000.000,00 2 - Receita Patrimonial 697.164.760,00 3 - Receita Industrial 375.950.000,00 4 - Receitas Diversas 4.219.000.000,00 33.192.114.760,00 II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA Receita Extraordinária 1.612.612.000,00 Receita Geral 34.804.726.760,00 Déficit 234.713.565,00 DESPESA Cr$ PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa 215.067.516,00 TRIBUNAL DE CONTAS Tribunal de Contas 73.645.139,00 73.645.139,00 PODER EXECUTIVO Palácio do Governo 102.060.293,00 Conselho Estadual de Economia e Administração 12.103.560,00 Departamento Jurídico do Estado 28.916.952,00 Assessoria Técnico-Consultiva 14.436.002,00 Departamento de Administração Geral 47.403.350,00 Departamento Estadual de Estradas de Rodagem 6.108.000.000,00 Departamento de Águas e Energia Elétrica 72.947.891,00 Departamento Estadual de Estatística 31.255.071,00 Departamento Geográfico 27.590.550,00 Departamento de Representação do Estado em Brasília 10.244.327,00 Departamento Estadual de Informações 14.020.103,00 Imprensa Oficial 203.855.946,00 Biblioteca Pública de Minas Gerais 9.724.760,00 Polícia Militar 2.302.962.681,00 Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho 1.204.100.521,00 Secretaria da Educação 6.108.984,00 Secretaria das Finanças 10.495.564.352,00 Secretaria do Interior 731.552.492,00 Secretaria de Saúde e Assistência 2.174.663.811,00 Secretaria da Segurança Pública 1.550.233.117,00 Secretaria da Viação e Obras Públicas 2.982.911.149,00 34.522.246.276,00 PODER JUDICIÁRIO Justiça de Segunda Instância: Tribunal de Justiça 29.369.358,00 Secretaria do Tribunal de Justiça 30.493.681,00 Revista Jurisprudência Mineira 10.202.888,00 Justiça de Primeira Instância 429.249.142,00 Juizado de Menores da Comarca de Belo Horizonte 2.628.000,00 Corregedoria de Justiça 8.003.526,00 Justiça Militar 7.247.454,00 517.194.049,00 Total da Despesa 35.039.440.325,00