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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 8º

A realização das despesas não obrigatórias, incluídas entre estas as concessões de auxílios, contribuições e subvenções, dependerá de arrecadação suficiente, examinados, ainda, os compromissos mais urgentes do Tesouro.

§ 1º

Excetuam-se da norma contida no artigo os auxílios a entidades assistenciais, beneficentes e culturais, concedidos em lei ordinária, bem como os auxílios para leito-dia, de que trata a Lei nº 1.805, de 30 de abril de 1954, distribuídos pelo Departamento de Assistência Médico-Social e pelo Departamento Social do Menor, das Secretarias de Saúde e Assistência e do Interior, respectivamente.

§ 2º

Ficam vedados os auxílios extraordinários previstos na lei referida no parágrafo anterior, enquanto perdurar o desequilíbrio orçamentário e até que a administração do Estado complete as instalações dos seus próprios serviços hospitalares e outros, como os de assistência social e os especializados.

§ 3º

Considera-se receita para auxílios e subvenções a estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares, desde que devidamente registrados na Secretaria de Saúde e Assistência e mantidos por entidades privadas, que não visem a lucros, exclusivamente a da Taxa de Assistência Hospitalar, destinada especificamente a essa finalidade.

§ 4º

Fica condicionada à arrecadação efetiva a liberação de outras dotações correspondentes à rubrica da receita de que dependem.

§ 5º

As contribuições para a execução de convênios são sujeitas, obrigatoriamente, a prestação de contas, até 31 de janeiro do exercício seguinte, podendo aceitar-se, para esse fim, quando se refiram aos celebrados com o Governo Federal, uma via dos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas da União.

§ 6º

As contribuições recebidas do Governo Federal e outras, para a execução de Convênios, serão depositadas na Caixa Econômica Estadual, em conta cuja movimentação se regulará por instruções assinadas pelo Secretário das Finanças e o Chefe do órgão responsável pela respectiva prestação de contas.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.503 /1961