Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
A execução orçamentária obedecerá, ainda, às normas disciplinadoras a que se refere o Decreto nº 5.510, de 12 de dezembro de 1958, assim como a instruções da Secretaria das Finanças, cumprindo aos que arrecadam renda de serviços industriais recolher ao Tesouro, findo o exercício, o excedente do respectivo crédito orçamentário correspondente à reaplicação autorizada pelas verbas de código geral 8604, 8624, 8674 e 8694 e código local 208, com ressalva do disposto no parágrafo único do artigo 33 do Decreto nº 2.966, de 13 de dezembro de 1948.
Parágrafo único
- É defeso aos órgãos que arrecadam rendas de serviços industriais ou comerciais aplicá-las, sem autorização legal, a finalidade estranha à natureza de suas atividades, inclusive no caso de não as haverem mencionado em suas propostas de Orçamento e no de não o terem feito no decurso da elaboração orçamentária, observada a última parte do artigo anterior.