JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

De acordo com o disposto no item I, do § 1º, do art. 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) (vetado), bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.

§ 1º

Fica ressalvado, para integralização de ações do Estado em sociedade de economia mista, que o respectivo crédito suplementar, se for o caso, terá por limite a diferença entre as dotações destinadas àquela finalidade e as entradas obrigatórias do capital subscrito pelo Governo.

§ 2º

Quando da integralização de ações, será objeto de encontro de contas a reinversão de dividendos incluídos na verba 3.3.11.02.0.284 - 8994, a cargo da Secretaria das Finanças.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.503 /1961