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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 4º

Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.503 /1961