Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.