Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além da autorização contida no artigo anterior, quanto ao modo de cobrir o "deficit", o Governo fará observar, com o mesmo fim, as normas estabelecidas nos artigos 6º a 9 da presente lei.
§ 1º
De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no orçamento.
§ 2º
Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
§ 3º
Nos termos do disposto na Lei n° 1.906, de 23 de janeiro de 1959, modificada pela de nº 2.464, de 13 de outubro de 1961, compete ao Chefe do Poder Judiciário autorizar a movimentação das verbas do Tribunal de Justiça, assim como as da Secretaria desse órgão e da Revista Jurisprudência Mineira.
§ 4º
As verbas sob os códigos 4.0.02.00.0, 4.0.02.01.0, 4.0.03.00.0 e 4.0.04.00.0 serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria do Interior, observado o disposto no § 1º deste artigo.