Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No processamento da Receita e da Despesa serão observados, invariavelmente, os estágios seguintes:
I
quanto à receita: lançamento, ou outra forma de ação fiscal, arrecadação e recolhimento ao Tesouro;
II
quanto à despesa: registro pelo Tribunal de Contas, dos créditos de distribuição automática e de "Empenhos", conforme o caso, assim como liquidação e, finalmente, pagamento.