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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 9º

No processamento da Receita e da Despesa serão observados, invariavelmente, os estágios seguintes:

I

quanto à receita: lançamento, ou outra forma de ação fiscal, arrecadação e recolhimento ao Tesouro;

II

quanto à despesa: registro pelo Tribunal de Contas, dos créditos de distribuição automática e de "Empenhos", conforme o caso, assim como liquidação e, finalmente, pagamento.

Art. 9º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.503 /1961