Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além da autorização contida no artigo anterior, quanto ao modo de cobrir o "deficit", o Governo fará observar, com o mesmo fim, as normas estabelecidas nos artigos 6º a 9 da presente lei.
§ 1º
De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no orçamento.
§ 2º
Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
§ 3º
Nos termos do disposto na Lei n° 1.906, de 23 de janeiro de 1959, modificada pela de nº 2.464, de 13 de outubro de 1961, compete ao Chefe do Poder Judiciário autorizar a movimentação das verbas do Tribunal de Justiça, assim como as da Secretaria desse órgão e da Revista Jurisprudência Mineira.
§ 4º
As verbas sob os códigos 4.0.02.00.0, 4.0.02.01.0, 4.0.03.00.0 e 4.0.04.00.0 serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria do Interior, observado o disposto no § 1º deste artigo.