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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 7º

A execução orçamentária obedecerá a rigoroso critério de prioridade na realização da despesa fixada, de modo que sejam processadas e pagas as de caráter obrigatório ou consideradas inadiáveis, a juízo do Chefe do Governo, seguindo-se as demais, oportunamente.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.503 /1961