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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.503 de 10 de dezembro de 1961

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Art. 11

Esta lei vigorará durante o exercício de 1962, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1961. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Oscar Dias Corrêa Adhemar Rezende Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende Sumário do Orçamento Geral do Estado para 1962 RECEITA Cr$ RECEITA GERAL

I

- RECEITA ORDINÁRIA 1 - Receita Tributária 27.900.000.000,00 2 - Receita Patrimonial 697.164.760,00 3 - Receita Industrial 375.950.000,00 4 - Receitas Diversas 4.219.000.000,00 33.192.114.760,00

II

- RECEITA EXTRAORDINÁRIA

Art. 11, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.503 /1961