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Lei Estadual de Minas Gerais nº 247 de 20 de julho de 1843

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo da Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 20 de julho de 1843.


Art. 1º

Os atuais Distritos das Paróquias de Baependi, Pouso Alto, Capivari, Espírito Santo, Carmo, Rio Verde, e São Tomé das Letras do Termo da Vila de Baependi ficam divididos pelos atuais limites das mesmas Paróquias, sendo o Rio Verde a divisa entre as Paróquias, e Distritos do Baependi e do Carmo.

Art. 2º

O Distrito do Favacho do mesmo Termo fica dividido do Distrito de São Tomé pelos atuais limites da Aplicação da Capela do Favacho.

Art. 3º

Ficam desmembrados da Paróquia, o Termo da Aiuruoca, e pertencendo à Paróquia, Distrito, e Termo de Baependi todos os moradores da Lage, e do Chapão da Aplicação da Lagoa, sendo nesta parte os limites das Paróquias, e Termos da Aiuruoca, e Baependi pela Serra da Lage até os atuais limites.

Art. 4º

É elevado à distrito de Paz o Curato do Anta da Freguesia da Ponte Nova do Município de Mariana, tendo por limites os mesmos do Curato.

Art. 5º

Os limites da Paróquia de São João Nepomuceno do Município de Lavras decretada pela Lei Provincial nº 209 art. 1º, § 11, são os mesmos da Aplicação e Distrito respectivo.

Art. 6º

Fica criado um Distrito de Paz na Freguesia de Santana no Município do Uberaba denominado Brejo Alegre. (Vide Lei nº 2.996, de 19/10/1882.) (Vide Lei nº 3.591, de 28/8/1888.)

Art. 7º

O Presidente da Província marcará as divisas que julgar convenientes, ouvindo a respectiva Câmara.

Art. 8º

Fica aprovada a divisa da Paróquia do Espírito Santo dos Cumquibus, Município de Baependi, feita pelo Governo Provincial por Portaria de 21 de janeiro de 1812 em virtude do Art. 1º, § 10, da lei nº 209, que será inserida no Livro da Lei Mineira.

Art. 9º

Fica elevada a Paróquia a Aplicação de São Domingos da Prata no Município de Santa Bárbara.

Art. 10º

As divisas desta Paróquia são as mesmas da Aplicação.

Art. 11

É elevada a Paróquia a Capela de Nossa Senhora da Glória da Freguesia do Presídio.

Art. 12

Esta Paróquia compreenderá os Curatos de São Paulo, o Patrocínio, dividindo-se da do Presídio pelo Alto da Serra, e da de Arrepiados pelo Alto da Serra do Batatal, compreendendo todas as vertentes destas Serras até as extremas das Províncias do Espírito Santo, e Rio de Janeiro.

Art. 13

É elevada a Paróquia a Capela de São Francisco das Chagas do Monte Alegre, desmembrando-se da Freguesia de Morrinhos.

Art. 14

Os limites desta Paróquia são os mesmos da Aplicação.

Art. 15

A sede da Freguesia da Conceição no Município de São João del-Rei é transferida da Capela do Nazareth para o Arraial da Conceição.

Art. 16

Os moradores das Paróquias criadas por esta Lei são obrigados a construir a expensas suas as Igrejas Matrizes, e paramentá-las com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração dos Ofícios Divinos, ouvido o Ordinário nesta parte.

Art. 17

Fica suprimido o Curato de Missões na Paróquia de Morrinhos no Termo do Uberaba, ficando nesta parte revogado o § 14 do Art. 1º, da Lei nº 216.

Art. 18

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Francisco José de Souza Soares de Andréa - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007

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