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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 247 de 20 de julho de 1843


Art. 16

Os moradores das Paróquias criadas por esta Lei são obrigados a construir a expensas suas as Igrejas Matrizes, e paramentá-las com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração dos Ofícios Divinos, ouvido o Ordinário nesta parte.