Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 247 de 20 de julho de 1843
Art. 16
Os moradores das Paróquias criadas por esta Lei são obrigados a construir a expensas suas as Igrejas Matrizes, e paramentá-las com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração dos Ofícios Divinos, ouvido o Ordinário nesta parte.