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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 247 de 20 de julho de 1843


Art. 5º

Os limites da Paróquia de São João Nepomuceno do Município de Lavras decretada pela Lei Provincial nº 209 art. 1º, § 11, são os mesmos da Aplicação e Distrito respectivo.