Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 247 de 20 de julho de 1843
Art. 2º
O Distrito do Favacho do mesmo Termo fica dividido do Distrito de São Tomé pelos atuais limites da Aplicação da Capela do Favacho.
O Distrito do Favacho do mesmo Termo fica dividido do Distrito de São Tomé pelos atuais limites da Aplicação da Capela do Favacho.