Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Cria uma Caixa Econômica no Estado, com sede na Capital. (Vide Lei nº 46, de 18/12/1947.) (Vide Decreto-Lei nº 2074, de 12/3/1947.) (Vide Lei nº 2739, de 27/12/1962.) (Vide Lei 3141, de 24/6/1964.) (Vide Lei nº 4078, de 7/2/1966.) (Vide Lei 4160, de 9/5/1966.) (Lei 4491, de 29/5/1967.) (Vide Lei nº 6479, de 22/11/1974.) (Vide Lei nº 6818, de 6/7/1976.) (Vide Lei 6946, de 15/12/1976.) (Vide Lei nº 7071, de 28/9/1977.) (Vide Lei Delegada nº 36, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 10092, de 29/12/1989.) (Vide Lei nº 10470, de 15/4/1991.) (Vide Lei nº 10498, de 7/10/1991.) (Vide Lei nº 10945, de 27/11/1992.) (Vide Lei nº 11333, de 17/12/1993.) (Vide Lei nº 13439, de 30/12/1999.) (Vide Lei nº 13694, de 1/9/2000.) (Vide Lei nº 14247, de 4/6/2002.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada hoje nesta Secretaria. Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, 21 de setembro de 1896. O diretor, Theophilo Ribeiro.
Art. 1º
Fica estabelecida uma Caixa Econômica do Estado, com sede na Capital deste e imediatamente subordinada à Secretaria das Finanças, junto da qual funcionará.
Art. 2º
Esta instituição, que se denominará "Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais", tem por fim receber dinheiro a prêmio nas condições desta lei.
Art. 3º
O Estado garante sobre as quantias recolhidas à caixa, desde o dia seguinte ao depósito até à véspera do dia em que este for levantado, o prêmio anual de 5 1. Capitalizável semestralmente até a importância de 5:000$000.
Art. 4º
Desde que a soma do capital e juros perfizer a importância de 5:000$000, só esta importância vencerá juros, ficando o excesso em depósito sem prêmio algum, à disposição do depositante.
Parágrafo único
Nenhum juro, entretanto, se abonará ao depositante pela quantia que não tiver permanecido em depósito ao menos um mês.
Art. 5º
Os dinheiros recolhidos à caixa econômica sê-lo-ão a título de empréstimo ao Estado, que deles poderá dispor como de qualquer outra renda, sem prejuízo do direito que têm os depositantes de levantá-los em todo o tempo com os juros percebidos.
Art. 6º
Haverá, além da repartição central, agências ou filiais da Caixa, no município em que o governo julgar conveniente estabelecê-las.
Art. 7º
Em cada uma dessas agências haverá um agente, que será o respectivo coletor.
Art. 8º
Para gratificar o trabalho dos agentes, o governo fixará a porcentagem até um por cento sobre as somas dos depósitos mensalmente realizados.
Art. 9º
As cadernetas da Caixa Econômica e as procurações nelas passadas pelos respectivos depositantes são isentas de selo.
Art. 10º
O governo regulamentará convenientemente o serviço da Caixa Econômica, de acordo com as leis por que se regem atualmente os estabelecimentos congêneres, designando os empregados da Secretaria das Finanças que devem encarregar-se desse serviço.
Art. 11
Com as cadernetas das caixas econômicas estaduais poderão ser prestadas quaisquer fianças.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
================================================================ Data da última atualização: 13/11/2007