Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Art. 1º
Fica estabelecida uma Caixa Econômica do Estado, com sede na Capital deste e imediatamente subordinada à Secretaria das Finanças, junto da qual funcionará.
Fica estabelecida uma Caixa Econômica do Estado, com sede na Capital deste e imediatamente subordinada à Secretaria das Finanças, junto da qual funcionará.