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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896

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Art. 1º

Fica estabelecida uma Caixa Econômica do Estado, com sede na Capital deste e imediatamente subordinada à Secretaria das Finanças, junto da qual funcionará.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 210 /1896