JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta instituição, que se denominará "Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais", tem por fim receber dinheiro a prêmio nas condições desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 210 /1896