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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896


Art. 3º

O Estado garante sobre as quantias recolhidas à caixa, desde o dia seguinte ao depósito até à véspera do dia em que este for levantado, o prêmio anual de 5 1. Capitalizável semestralmente até a importância de 5:000$000.