Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Acessar conteúdo completoArt. 11
Com as cadernetas das caixas econômicas estaduais poderão ser prestadas quaisquer fianças.
Com as cadernetas das caixas econômicas estaduais poderão ser prestadas quaisquer fianças.