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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896


Art. 10

O governo regulamentará convenientemente o serviço da Caixa Econômica, de acordo com as leis por que se regem atualmente os estabelecimentos congêneres, designando os empregados da Secretaria das Finanças que devem encarregar-se desse serviço.