Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Art. 9º
As cadernetas da Caixa Econômica e as procurações nelas passadas pelos respectivos depositantes são isentas de selo.
As cadernetas da Caixa Econômica e as procurações nelas passadas pelos respectivos depositantes são isentas de selo.