Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para gratificar o trabalho dos agentes, o governo fixará a porcentagem até um por cento sobre as somas dos depósitos mensalmente realizados.
Para gratificar o trabalho dos agentes, o governo fixará a porcentagem até um por cento sobre as somas dos depósitos mensalmente realizados.