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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896

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Art. 8º

Para gratificar o trabalho dos agentes, o governo fixará a porcentagem até um por cento sobre as somas dos depósitos mensalmente realizados.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 210 /1896