Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dinheiros recolhidos à caixa econômica sê-lo-ão a título de empréstimo ao Estado, que deles poderá dispor como de qualquer outra renda, sem prejuízo do direito que têm os depositantes de levantá-los em todo o tempo com os juros percebidos.