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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896

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Art. 5º

Os dinheiros recolhidos à caixa econômica sê-lo-ão a título de empréstimo ao Estado, que deles poderá dispor como de qualquer outra renda, sem prejuízo do direito que têm os depositantes de levantá-los em todo o tempo com os juros percebidos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 210 /1896