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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896

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Art. 6º

Haverá, além da repartição central, agências ou filiais da Caixa, no município em que o governo julgar conveniente estabelecê-las.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 210 /1896