Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Haverá, além da repartição central, agências ou filiais da Caixa, no município em que o governo julgar conveniente estabelecê-las.
Haverá, além da repartição central, agências ou filiais da Caixa, no município em que o governo julgar conveniente estabelecê-las.