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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896

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Art. 4º

Desde que a soma do capital e juros perfizer a importância de 5:000$000, só esta importância vencerá juros, ficando o excesso em depósito sem prêmio algum, à disposição do depositante.

Parágrafo único

Nenhum juro, entretanto, se abonará ao depositante pela quantia que não tiver permanecido em depósito ao menos um mês.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 210 /1896