Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 210 de 19 de setembro de 1896
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Desde que a soma do capital e juros perfizer a importância de 5:000$000, só esta importância vencerá juros, ficando o excesso em depósito sem prêmio algum, à disposição do depositante.
Parágrafo único
Nenhum juro, entretanto, se abonará ao depositante pela quantia que não tiver permanecido em depósito ao menos um mês.